Assembléia de Deus em Aracajú, Ministério Yhaveh Shammah

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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Lula e Bento XVI - Compreenda o acordo.

Lula e Bento XVI - Compreenda o acordo. COMPRENDENDO A CONCORDATA que oPresidente Lula assinou com Bento XVI No dia 13 de novembro de 2008, o Presidente Lula e Bento XVI assinaram um documento denominado “ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL”, que por ter sido celebrado com o VATICANO é tratada nos meios jurídicos como “CONCORDATA”.O documento contém 20 artigos bem elaborados, com aparência de não ferir a questão da LAICIDADE DO ESTADO BRASILEIRO – porém com inúmeras sutilezas que, além de dar um tratamento diferenciado à Igreja Católica Apostólica Romana elevando-a indiretamente à condição anterior a 1890, quando foi promulgado o Decreto 119-A que separou o Estado da Igreja tornando-nos ESTADO LAICO (recepcionado pela 1ª Constituição Republicana do Brasil de 1891) – isso é: INDIRETAMENTE RETORNANDO-A À CONDIÇÃO DE IGREJA OFICIAL DO BRASIL – por mais que o Vaticano e a CNBB negue.Vejamos quais as “sutilezas” deste “ACORDO”:1º - Reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil – que será identificaremos pela sigla “ICAR”;1.1.- Por força disso, o VATICANO – que é regido pelo CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO e pela legislação nele ínsito (a que a ICAR tem o DEVER de seguir), passa a desfrutar de “privilégios” quais nenhum outro país tem – interferindo direta e indiretamente na nossa SOBERANIA NACIONAL, pois de plano coloca o Código de Direito Canônico em pé de igualdade com nosso ordenamento jurídico em questões, de família, de tratamento diferenciado às instituições da ICAR (de ensino, hospitalares, de produção literária, de produção de ícones, símbolos, imagens, equipamentos cúlticos e cerimoniais, tratamento diferenciado a bispos, clérigos e membros de diversas ordens, etc).1.1.1.- O Código de Direito Canônico – por sua vez, tem sua estrutura nas Constituições do Vaticano - as mesmas da ICAR: CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA LUMEN GENTIUM, CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA SACRAE DISCIPLINAE LEGES, BONUS PASTOR, DEI VERBUM, SACROSANCTUM CONCILIUM, GAUDIUM ET SPES e outros documentos importantes que o integram, destacando-se, dentre outros: UNITATIS DEDINTEGRATIO, ORDINATIO SACERDOTALIS, RERUM NOVARUM, DOMINIUS IESUS, ROSARIUM VIRGINIS MARIAE, MATER ET MAGISTRA, REDEMPTORIS MATER, REDEMPTORIS HOMINIS, ECLESIA DE EUCHARISTIA, DOMINIUM ET VIVIFICANTEM, MORTALIUM ANIMUS, além de decretos e bulas.2º - O interesse do VATICANO neste, é, por um lado RELIGIOSO – portanto: PARTICULAR – e o Estado Brasileiro não pode privilegiar o PARTICULAR e sim apenas o INTERESSE PÚBLICO.2.2.- O INTERESSE RELIGIOSO mascarado de PÚBLICO:É preciso entender de forma mais aprofundada porque de tamanho interesse da ICAR neste “acordo” – pois o VATICANO é uma das maiores e mais sólidas economias do mundo, com patrimônio acionário (sem falar do imobiliário e mobiliário) consistente em participações acionárias nos: Banco Ambrosiano (faliu – porém a massa falida ainda responde pelos ativos), Banco de Roma, Banco do Espírito Santo, Banco do Vaticano, empresas como: Pirelli, Siemens, General Generalli, Imobiliare, Radio do Vaticano, Jornal L’Observatore Romano, tendo vendido sua participação acionária na Chrysler após sua fusão com a Mercedes Benz, em razão desta ter um setor de produção de armamentos bélicos (maior oficina deste setor na Europa), porém sabe-se ser acionista de empresas como a Fiat, Shell, GM, GE, IBM, TWA, dentre outras, tendo em vista que o TRATADO DE LATRÃO de 1929 garantiu ao Vaticano a condição de Cidade-Estado com isenção total de impostos por parte da Italia, tendo sido designado como administrador das finanças desta cidade-estado o leigo Bernardino Nogara, que foi nomeado pelo papa Pio XI com liberdade para estabelecer-se como administrador, o que foi uma “descoberta de ouro”, já que o eu hoje se tem de patrimônio é conhecido jocosamente de VATICANO S.A. – que pode ser encontrado maiores informações no livro de Conrado Palenberg: “Finanças do Vaticano”, bem como na internet em matérias da “Revista Época”, “Isto é”, e recomendo também uma excelente matéria: “EM NOME DE DEUS” – de David Yallop – in:: http://www.geocities.com/emnomededeus/vaticano.htm2.2.1.- O INTERESSE ECONÔMICO-RELIGIOSO travestido de INTERESSE PÚBLICOÉ exatamente isso o que está nas entrelinhas deste “acordo”.À medida que postula o VATICANO que nos espaços públicos dos Planos Diretores das cidades brasileiras sejam destinados o “espaço para fins religiosos” – é de se indagar: você conhece alguma cidade onde nas praças ou jardins públicos haja uma igreja evangélica, ou um templo umbandista ou de outra religião que não seja a católica ?Veja que incoerência: o dia 12 de outubro é denominado de “Dia da Padroeira do Brasil” – quando a chamada Nossa Senhora da Conceição Aparecida é a PADROEIRA DOS CATÓLICOS – não dos evangélicos – muito menos do BRASIL – que é Estado Laico !!!E os umbandistas, ateus, agnósticos, testemunhas de Jeová, mórmons, budistas, adventistas, metodistas, presbiterianos, batistas, pentecostais, luteranos e demais segmentos evangélicos, não são compostos por cidadãos e cidadãs que pagam impostos para a manutenção do Estado ?O Código de Direito Canônico da ICAR (e do Vaticano) diz no § 2188 que no aos fiéis cabe a obediência:“Dentro do respeito à liberdade religiosa e ao bem comum de todos, os cristãos precisam envidar esforços no sentido de que os domingos e dias de festa da Igreja sejam feriados legais. A todos têm de dar um exemplo público de oração, de respeito e de alegria e defender suas tradições como uma contribuição preciosa para a vida espiritual da sociedade humana. Se a legislação do país ou outras razões obrigarem a trabalhar no domingo, que, apesar disso este dia seja vivido como o dia de nossa libertação, que nos faz participar desta "reunião de festa", desta "assembléia dos primogênitos cujos nomes estão inscritos nos céus" (Hb 12,22-23).Se a Constituição Federal diz no art. 5º que “todos são iguais perante a lei” - porque só feriados aos dias comemorativos da ICAR, enquanto para os protestantes em geral o dia 31 de outubro não é assim reconhecido ? – E 24 de Maio para os metodistas ? E aos demais segmentos evangélicos, o dia dos ateus e agnósticos, das divindades da umbanda e do candomblé, dos budistas, o Iom Kipur para os judeus, Ramadã para os muçulmanos e assim também para as demais ?Colocando o “acordo” o Código de Direito Canônico num mesmo patamar que nosso Código Civil – imagine se houver disposição política para mais feriados religiosos da ICAR como ficará nossa economia ?2.2.2.- No INTERESSE ECONÔMICO-RELIGIOSO fatura-se muito: no turismo (hotelaria, comércios diversos, gastronomia, etc), exploração de relicários, fabrico e comercio de imagens e ícones: tanto em gesso quanto em madeira e metais – inclusive os preciosos, produção de livros, produção de material litúrgico, exploração farmacológica, etc. Basta a isso ir à cidade de Aparecida do Norte em dias festivos, e ver o que sobra para as igrejas evangélicas lá e para as cidades próximas: sobra-lhes atender aos carentes que fizeram promessas, romarias e outros, e quando lá chegaram ficaram sem dinheiro, doentes, longe das famílias e sem a cobertura da ICAR para os retornos, ou até mesmo para um simples lanche ou refeição decente (eu fui pastor em Guaratinguetá – cidade vizinha a Aparecida do Norte).Não se deve esquecer das explorações da prestação de serviços educacionais, hospitalares, ambulatoriais e afins geram muito lucro – com isenção de impostos pela via da FILANTROPIA.2.3.- Porque interferir o “acordo” nas questões ambientais, em particular no MEIO AMBIENTE CULTURAL ?2.3.1.- Veja que a Lei Federal 11.532 que definiu no calendário o “dia de Frei Galvão” – para o dia 1 de maio – e no Parágrafo Único do art. 1º diz: “O dia 11 de maio constará oficialmente no calendário histórico-cultural brasileiro.”A “desculpa” para sair da esfera da inconstitucionalidade prevista no art. 19, incs. I e III da Constituição Federal foi colocá-lo como inserido no “calendário HISTÓRICO-CULTURAL brasileiro”....2.3.2.- Pela Constituição Federal, arts. 216, há a questão ambiental cultural que impõe restrições ao uso da propriedade, porém impõe ao proprietário dela cuidar, manter a vigilância, dentre outros – que o acordo retira da ICAR tais deveres, passando-as ao Estado, onerando-o de forma diferenciada aos demais. Além disso é o ESTADO quem deve dizer que e quais são os bens patrimoniais culturais, mas o acordo permite que a ICAR é quem os defina. Veja o que diz a Constituição Federal:Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:I - as formas de expressão;II - os modos de criar, fazer e viver;III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.2.3.2.1.- Se é o ESTADO com a comunidade “quem definirá os bens patrimoniais” ? – porque o privilégio diferenciado dos demais membros da comunidade, se nem todos são católicos ? Os templos das demais religiões não tem valor histórico-artístico-paisagístico ?3.- Há a questão do privilégio aos BISPOS CATÓLICOS – diferenciado aos demais clérigos, pois o tratamento a eles é de “diplomatas” – que não tem as restrições alfandegárias que os cidadãos comuns tem.Porque isso somente aos da ICAR ?Onde está neste “acordo” o INTERESSE PÚBLICO ?4.- Há a questão do ensino religioso nas escolas públicas – onde está claro a interferência no futuro de nossa nação, pois a ICAR era em 1890 cerca de 99,5 % da população confessante, e em 2007 caiu para 73%, estimando-se ao final de 2010 cair para a casa dos 69% da população, e os evangélicos, em 2020 estima-se que chegarão a mais de 65% da população.Onde está presente aqui o INTERESSE PÚBLICO ?5.- FINALMENTE (será ?) – há a questão dos legislativos: municipais, estaduais e federais – pois à medida que o povo evangélico vem crescendo, certamente o quadro de representação político-partidária tenderá a mudar, pois nossa população VOTA.No passado tínhamos a “bancada evangélica” – e hoje temos a FRENTE PARLAMENTAR EVANGÉLICA em Brasília, mas continuamos a tê-las nos Estados e Municípios.Se a ICAR está presente nas principais praças e jardins públicos, ou se usam bens públicos – tais só podem existir pelo instituto do “COMODATO” – que é uma “CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO”: para 10, 15, 20, 30 ou até para 99 anos – e certamente o povo evangélico está acordando para isso – e pelas Câmaras de Vereadores e Assembléias Legislativas poderão não mais renová-las – além do que poderão pedir suas desconstituições pelos “desvios de finalidades” – já que tais CESSÕES DE USO só podem ser feitas para finalidades de “ações sociais” – não para construção de templos religiosos....Esse receio existe por parte da ICAR – daí a pressa em não dar ao povo a consciência informativa exata do que ocorreu com a assinatura de tal “acordo” – para que “apressadamente” os templos católicos e construções indevidas possam vir a compor o “patrimônio histórico-artístico-paisagístico” de cada local onde situa-se – e buscar (antes que o povo acorde) “ocupar mais espaços públicos”.Em suma: É um acordo que fere nossa SOBERANIA NACIONAL, fere nossa LAICIDADE STATAL, fere nossa LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA, fere nossa ISONOMIA, fere nosso PATRIMÔNIO HISTÓRICO-ARTÍSTICO-PAISAGÍSTICO, impõe-nos um PATRIMÔNIO CULTURAL – e afronta nossa SOBERANIA NACIONAL.Espero ter lançado algumas luzes e ajudado a trabalhar a consciência de nosso povo a não permanecer passivo.

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